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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1734º


Art. 1.734

- As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [Art. 1.734 - Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.]

Recurso Exclusivo

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Tutela. Menor (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela. Menores (Pesquisa Jurisprudência)
Tutela. Criança (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 412 (Dispositivo equivalente).