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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1544º


Art. 1.544

- O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 11.599 - RJ - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. em 01/03/1994 - DJ 28/03/1994
Civil e processual. Ação de indenização proposta por mulher e filha de vítima fatal de acidente rodoviário. Culpa do preposto da empresa re reconhecida em sede criminal. Verbas indenizatórias. Denunciação da lide ( CPC/1973, art. 70, III). Via autônoma. Princípios da economia e da celeridade. Recurso parcialmente acolhido. CPC/2015, art. 125.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 204, parágrafo único (Dispositivo equivalente).