Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1524º


Art. 1.524

- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916, art. 190, I e II (Dispositivo equivalente).