CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1524º
Art. 1.524
- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 190, I e II (Dispositivo equivalente).