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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1522º


Art. 1.522

- Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único - Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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CCB/1916, art. 189 (Dispositivo equivalente).