CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1445º
Art. 1.445
- O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único - Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.