CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1434º
Art. 1.434
- O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AResp 1.501.450 - SE - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 17/09/2019 - DJ 25/09/2019
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária c/c indenização. Seguro de vida. Ausência de prequestionamento. Recurso não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 772 (Dispositivo equivalente).