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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1384º


Art. 1.384

- A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.642.994 - SC - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 14/05/2019 - DJ 16/05/2019
Direito das coisas. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Não titulada. Aparente. Proteção possessória. Fato superveniente. Remoção de servidão. Requisitos legais. Preenchidos. Apreciação. Possibilidade. Recurso especial não provido. Súmula 415/STF. CPC/1973, art. 462 (fato novo). CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CCB/2002, art. 1.384. CCB/1916, art. 703.
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TJRJTJRJ (4ª Ccív.) - Ap. Cív. 0041473-12.2010.8.19.0001 (41.473) - Rel.: Des. Marcelo Lima Buhatem - J. em 26/10/2011 - DJ 13/12/2011
Direito real. Servidão de uso. Medidores de consumo de água e gás e caixa de coleta de correspondência instalados na lateral externa do muro do imóvel do autor. Inexistência de cerceamento de defesa. Partes intimadas para se manifestarem em provas que nada postularam. Servidão de fato que já existia na época de aquisição do imóvel. Ausência de demonstração de prejuízo. Sentença de improcedência que se mantém. CCB/2002, art. 1.378, CCB/2002, art. 1.383 e CCB/2002, art. 1.384. CPC/1973, art. 333, I.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 703 (Dispositivo equivalente).