CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1378º
Título V - DAS SERVIDÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 1.378- A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Servidão de passagem. Obrigação de fazer, pleiteando o autor o livre acesso e a limpeza da servidão de passagem. Terreno composto por quatro casas, uma na frente (casa 1) - pertencente ao autor -, e as demais nos fundos, existindo uma servidão de passagem na área lateral. CCB/2002, art. 1.378.
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