CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1330º
Art. 1.330
- Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.015.652 (1.015.652) - Rs - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 02/06/2009 - DJ 12/06/2009
Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Ação reivindicatória de área comum manejada pelo condomínio. Coisa julgada formada em anterior demanda reivindicatória proposta por alguns condôminos. Extensão ao condomínio. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC/1973, art. 12, IX e CPC/1973, art. 472. CCB/2002, art. 1.314 e CCB/2002, art. 1.348, II. CCB/1916, art. 623, II. Lei 4.591/1964.
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CCB/1916, art. 645 (Dispositivo equivalente).