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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1325º


Art. 1.325

- A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º - As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º - Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º - Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.755.536 - RN - Rel.: Min. Paulo De Tarso Sanseverino - J. em 23/02/2021 - DJ 01/03/2021
Recurso especial. Direito civil. Condomínio pro indiviso em imóvel rural salineiro. Contrato de arrendamento celebrado com terceiro. Alegação de nulidade pela coproprietária dissidente. Descabimento. Ausência de alteração da destinação do imóvel. Nomeação de administrador para o condomínio. Norma dispositiva. Ausência de nulidade. Direito de preferência. Exercício em contradição com ato anterior. Venire contra factum próprium.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 667 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 3º)