Art. 1313º
- O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3º - Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Decisões Relacionadas
RECURSO INOMINADOS SIMULTÂNEOS. REPARO DE RALO E INFILTRAÇÃO EM BANHEIRO. VIZINHOS DE APARTAMENTO. IMPEDIMENTO DE ACESSO EM AMBOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO 1.313 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AUTOR E RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE ACESSO E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACESSAR OS APARTAMENTOS PARA REALIZAR OS REPAROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Recurso Exclusivo
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