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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1313º


Art. 1.313

- O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º - Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

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RECURSO INOMINADOS SIMULTÂNEOS. REPARO DE RALO E INFILTRAÇÃO EM BANHEIRO. VIZINHOS DE APARTAMENTO. IMPEDIMENTO DE ACESSO EM AMBOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO 1.313 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO AUTOR E RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE ACESSO E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACESSAR OS APARTAMENTOS PARA REALIZAR OS REPAROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 587 (dispositivo correspondente).