Art. 1.308
- Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único - A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
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CCB/1916, art. 583 (dispositivo correspondente).