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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1298º


Art. 1.298

- Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

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TJMGTJMG (16ª CC) - Apelação cível 1.0693.11.010655-8 (10.655) - Três Corações - Rel.: Des. José Marcos Vieira - J. em 28/03/0019 - DJ 05/04/2019
Apelação cível. Ação demarcatória. Inteligência do CCB/2002, art. 1.298 (CCB/1916, art. 570). Preliminar. Nulidade da sentença. Laudo pericial. Imprestabilidade. Não elaboração do memorial descritivo. Ausência de levantamento do traçado da linha demarcanda. Inobservância do CPC/1973, art. 956 e CPC/1973, art. 957. Preliminar acolhida. Sentença cassada. CPC/2015, art. 580.
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CCB/1916, art. 570 (dispositivo correspondente).