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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1290º


Art. 1.290

- O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

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CCB/1916, art. 565 (dispositivo correspondente).