CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1282º
Seção II - DAS ÁRVORES LIMÍTROFES(Ir para)
Art. 1.282- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
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CCB/1916, art. 556 (dispositivo correspondente).