CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1277º
Capítulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Ir para)
Seção I - DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE(Ir para)
Art. 1.277- O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único - Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
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TJRJTJRJ (SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0001755-77.2021.8.19.0209 - RJ - Rel.: Des. Alexandre De Carvalho Mesquita - J. em 02/09/2025 - DJ 09/09/2025
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Recurso Exclusivo
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