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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1269º


Seção V - DA ESPECIFICAÇÃO(Ir para)
Art. 1.269

- Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

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CCB/1916, art. 611 (dispositivo correspondente).