CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1260º
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção I - DA USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 1.260- Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 618 (dispositivo correspondente).