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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1257º


Art. 1.257

- O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.

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Recurso especial. Civil. Ação declaratória negativa. Indenizatória. Alegação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Violação ao CPC, art. 463, II, de 1973 ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Afirmação de ofensa aos arts. 265, 389 e 427 do CCB/2002. Inexistência de interesse recursal. Alegação de ofensa ao parágrafo único do CCB/2002, art. 1.257. Não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.374.593 - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/03/2015 - DJ 01/07/2015
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 549 (dispositivo correspondente).