CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1256º
Art. 1.256
- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.374.593 - SC - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 05/03/2015 - DJ 01/07/2015
Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade.
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CCB/1916, art. 548 (dispositivo correspondente).