CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1229º
Art. 1.229
- A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AResp 1.696.769 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 24/02/2021 - DJ 01/03/2021
Processual civil. Agravo interno. Concessionária. Cobrança pela utilização da faixa de domínio. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Dispositivos de Lei não prequestionados. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Controvérsia fundamentada em Lei local. Súmula 280/STF. Honorários. Súmula 7/STJ.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 526 (dispositivo correspondente).