Art. 54º
- As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. [[Lei 7.210/1984, art. 53.]]
Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º - O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
Lei 15.407, de 11/05/2026, art. 3º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.]
§ 3º - A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Lei 15.407, de 11/05/2026, art. 3º (Acrescenta o § 3ºRedação anterior (original): [Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.]
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Recurso Exclusivo
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