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Lei 15.407, de 11/05/2026

Art. 3º


Art. 3º

- Os arts. 52 e 54 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 7.210/1984, art. 52. Lei 7.210/1984, art. 54.]]


[Lei 7.210/1984, art. 52 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
[...]
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.] (NR)


[Lei 7.210/1984, art. 54 - [...]
[...]
§ 2º - O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
§ 3º - A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.] (NR)
Recurso Exclusivo

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