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LEP - Lei de Execução Penal

Art. 5º


Título II - DO CONDENADO E DO INTERNADO (Ir para)
Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 5º

- Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

CF/88, art. 5º, XLVI.
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