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CPC - Código de Processo Civil

Art. 410º


  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Oitiva. Audiência de instrução
Art. 410

- As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta;

III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (CPC/1973, art. 336, parágrafo único);

IV - as designadas no artigo seguinte.

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Recurso Exclusivo

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 453 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Audiência de instrução).