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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 393º


Art. 393

- A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.636, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 393 - A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (CCB/1916, art. 329); mas, enviuvando, os recupera.]

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Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de rescisão contratual c/c perdas e danos. Contrato de promessa de cessão de direitos sobre imóvel. Sentença de parcial procedência. Resolução contratual. retorno das partes ao status quo ante. Recurso do réu. 1.Juízo de admissibilidade. 1.1 Alegação de ausência de interesse de agir por falta de constituição válida em mora. Não conhecimento. Questão fática não suscitada na origem. Inovação recursal. 2. Mérito. 2.1 Tese de purgação da mora. Desprovimento. Não demonstração da alegada regularização das parcelas em atraso. Circunstância que, ainda que comprovada, não afastaria os efeitos do inadimplemento que ocasionou a inscrição dos nomes dos cedentes em cadastros restritivos de crédito. Resolução contratual mantida. 2.2. Alegação de força maior. Desprovimento. Alterações no vínculo empregatício e redução da renda. Inaplicabilidade da excludente. Ausência, ademais, de comprovação do fato alegado. 2.3. Pretensão de manutenção do contrato em razão da previsão de irrevogabilidade e da ausência de cláusula resolutiva expressa. Não acolhimento. Irrevogabilidade que não afasta a resolução judicial por inadimplemento. Ausência de cláusula resolutiva expressa que não impede a incidência da cláusula resolutiva tácita prevista no CCB, art. 475.2.4. Pedido subsidiário de retenção do imóvel até a restituição integral das quantias pagas. Indeferimento. Ressarcimento assegurado em cumprimento de sentença. Ausência de direito de retenção ou de enriquecimento sem causa. Ampliação, contudo, do prazo para desocupação voluntária de 30 para 90 dias. Parcial provimento. 2.5. Pleito de fixação de multa pelo não comparecimento dos apelados à audiência conciliatória realizada em segundo grau. Rejeição. Inaplicabilidade do CPC, art. 334, § 8º no caso concreto. Ausência de prévia advertência. 2.6. Ônus sucumbenciais mantidos. 2.7. Honorários advocatícios não majorados em grau recursal. 3. Conclusão. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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