Carregando...
Carregando...
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1766º


Art. 1.766

- Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.768).

CCB/2002, art. 1.987, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

CCB/2002, art. 1.987, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1044895-89.2024.8.26.0001 - São Paulo - Rel.: Des. Márcio Boscaro - J. em 17/09/2025 - DJ 17/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJDFTJDF (3ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0754124-66.2023.8.07.0016 - DF - Rel.: Des. Ana Maria Ferreira Da Silva - J. em 13/02/2025 - DJ 26/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. REMOÇÃO DE CURADOR. IMPERIOSIDADE. CURADORA. IMPOSSIBILITADE DE CONTINUAR NO ENCARGO. ENFERMIDADE COMPROVADA. ESCUSA LEGAL. NOMEAÇÃO DE OUTRO FILHO. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DO MÚNUS PÚBLICO. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.  
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.