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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916

Art. 1478º


Art. 1.478

- Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.

CCB/2002, art. 815 (dispositivo equivalente).
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.070.316 (1.070.316) - SP - Rel.: Min. Massami Uyeda - J. em 09/03/2010 - DJ 03/08/2010
Dívida de jogo. Contrato de empréstimo firmado entre apostador e banca (Jockey Club de São Paulo). Formação de título executivo extrajudicial. Nulidade da execução. Não-ocorrência. Aposta em corrida de cavalo. Modalidade de jogo lícito, regulado por leis específicas. Inaplicabilidade, na espécie, das disposições do Código Civil. Apostas em cavalos realizadas por meio de contato telefônico entre apostador e banca de apostas. Não vedação de tal conduta pelos diplomas legais que regulam essa modalidade de jogo. Validade da execução. Prevalência do princípio da autonomia da vontade. Enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ. Lei 7.291/84. Decreto 96.993/88. CCB, art. 1.477 e CCB, art. 1.478. CCB/2002, arts. 814, 815 e 884.
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