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Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art. 5º


Seção II - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 5º

- Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 5º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.]

I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o inciso I)

II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 173 (Acrescenta o inciso II)

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

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