Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 14º
Art. 14-A
- No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 151.]]
Lei 13.140, de 26/06/2015, art. 45 (Acrescenta o artigo. Vigência em 26/12/2015).Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CTN, art. 151 (Suspensão da exigibilidade do crédito tributário).