Carregando...
Carregando...
CPP - Código de Processo Penal

Art. 662º


Art. 662

- Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição. [[CPP, art. 654.]]

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.