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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 232º


Art. 232

- Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Decisões Relacionadas
TJDFTJDF (4ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0707994-41.2025.8.07.0018 - DF - Rel.: Des. Sérgio Rocha - J. em 29/07/2026 - DJ 18/08/2026
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5001156-32.2024.4.04.7118 - Rs - Rel.: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - J. em 15/07/2026 - DJ 15/07/2026
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TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO CÍVEL 0000718-48.1999.4.03.6002 - MS - Rel.: Des. Thales Braghini Leão - J. em 09/03/2026 - DJ 11/03/2026
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Índio (Pesquisa Jurisprudência)
Índio. Competência (Pesquisa Jurisprudência)
Comunidade indígena (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 176, § 1º (exploração de jazidas).
Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio)
Decreto 26/1991 (Educação Indígena no Brasil)
Decreto 564/1992 (Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI).
Decreto 1.141/1994 (Proteção ambiental. Saúde. Atividade produtiva. Comunidade indígena)
Decreto 1.775/1996 (Procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas)
Lei 9.836/1999 (SUS. Institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena)
Decreto 3.156/1999 (prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do SUS).
Decreto 4.412/2002 (atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas)