Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001
Art. 3º
Art. 3º
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, XII (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 3º - O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei 4.131, de 3/09/1962, e no art. 67 da Lei 9.069, de 29/06/1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).]
Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 57, I, [f] (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.020.039 - RJ - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - J. em 12/12/2022 - DJ 14/12/2022
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Decreto-lei 1060/1969, art. 1º; Medida Provisória 2224/2001, art. 2º e Medida Provisória 2224/2001, art. 3º. Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
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Recurso Exclusivo
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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 67 ((Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95). Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL)
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 58 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 58 (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior)