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Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 58

Artigo58

Art. 58

- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 71, II).

Redação anterior (da Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 72): [Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 43 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017). [Art. 58 - Às infrações à presente Lei e às normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]

Redação anterior (original): [Art. 58 - As infrações à presente lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigorante no País, a serem aplicadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma prescrita em regulamento ou Instruções que, a respeito, forem baixadas.]

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Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001 (Administrativo. Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior