Art. 10
- O art. 741 da Lei 5.869, de 11/01/73, com a redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/94, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 741 (Código de Processo Civil - CPC) [Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.] (NR)
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