Art. 4º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - O disposto no art. 4º da Lei 9.718/1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP. [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
Parágrafo único - Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 01/02/1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.718/1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos. [[Lei 9.718/1998, art. 4º.]]
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