Art. 5º
- Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995, e no § 1º do art. 1º da Lei 9.430/1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 1º (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)
Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 21 (Tributário. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido)