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Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998, art. 10

Artigo10

Seção II - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 10

- A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

Parágrafo único - Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, [f], da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.

CF/88, art. 52, III, [f] (Competência privativa do Senado Federal).
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