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Medida Provisória 1.374, de 30/06/2026

Art. 5º


Art. 5º

- A Lei 11.540, de 12/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.540/2007, art. 12 - [...]
[...]
II-A - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação perante o FNDCT; e [[Lei 11.540/2007, art. 15-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.540/2007, art. 15-A - Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, observada a legislação orçamentária, será destinado o montante de até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) do superávit financeiro de que trata o art. 12, § 6º, à linha de financiamento reembolsável para projetos de disseminação tecnológica baseada em equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, mediante crédito descentralizado concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciados pela Finep. [[Lei 11.540/2007, art. 12.]]
§ 1º - São elegíveis à linha de financiamento de que trata o caput pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º - O crédito descentralizado de que trata o caput é considerado crédito rural, para fins da legislação aplicável.] (NR)
Recurso Exclusivo

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