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Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025

Art. 2º


Art. 2º

- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025.

Recurso Exclusivo

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