Medida Provisória 1.323, de 04/11/2025
Art. 2º
Art. 2º
- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários, e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31/10/2025.
Recurso Exclusivo
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