Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 212º
CAPÍTULO LXXXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 212- Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei 7.596, de 10/04/1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), a partir de 01/01/2025; e
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/04/2026.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.