Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 181º
Art. 181
- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei 11.890, de 24/12/2008.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.