Art. 177º
- O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º - O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º - O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.