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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 33º


Art. 33

- Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, fica a União autorizada a:

I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;

II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e [[CF/88, art. 52.]]

III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.

Recurso Exclusivo

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