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Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023

Art. 5º


Seção II - DA ELEGIBILIDADE(Ir para)
Art. 5º

- São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

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