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Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 36, I (Art. 3º. Produção de efeitos)
[Lei 12.249/2010, art. 60 - Até 31/12/2024, fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, em:
I - sete inteiros e nove décimos por cento, em 2020;
II - nove inteiros e oito décimos por cento, em 2021;
III - onze inteiros e sete décimos por cento, em 2022;
IV - treze inteiros e seis décimos por cento, em 2023; e
V - quinze inteiros e cinco décimos por cento, em 2024.
[...]] (NR)
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