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Medida Provisória 878, de 27/03/2019

Art. 1º


Art. 1º

- Fica o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan autorizado a prorrogar, até 28/06/2019, cento e quarenta e três contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea [i] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável a contratos firmados a partir de 2013 vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Recurso Exclusivo

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