MEDIDA PROVISÓRIA 856, DE 26 DE JANEIRO DE 1995
(D. O. 27-01-1995)
(Convertida na Lei 8.989, de 24/02/1995). Tributário. Deficiente físico. Taxista. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
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