Art. 7º
- No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta medida provisória, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi. [[Medida Provisória 856/1995, art. 1º.]]
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