Art. 22
- A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689/1946, e de seu acervo.
§ 1º - As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei 8.029/1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.
§ 2º - O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.
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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)
Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946 (Administrativo. Incorpora o Museu Nacional à Universidade do Brasil)
Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946 (Administrativo. Incorpora o Museu Nacional à Universidade do Brasil)